TÍTULO III - Do patrimônio e contabilidade


Art. 58º – O patrimônio do Partido é constituído pelos bens imóveis e móveis de sua propriedade, pelas contribuições de seus membros, pelos donativos que lhe forem feitos e pelos recursos do Fundo Partidário.

Parágrafo Único. O patrimônio do Partido é indisponível a qualquer de seus filiados e só pode ser alienado por decisão da Convenção Nacional, com a presença e por decisão de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros efetivos.

Art. 59º – Cada filiado obriga-se a contribuir mensalmente em pecúnia para o Partido, de acordo com a deliberação dos órgãos competentes, com o mínimo de 1% (um por cento) de seus rendimentos mensais e, nos casos de detentores de mandatos parlamentares ou executivos, com o mínimo de 30% (trinta por cento) da remuneração do cargo.

Parágrafo Único. A inobservância do disposto no caput pode levar à instauração processo de medida disciplinar, por iniciativa do Diretório do órgão pertinente.

Art. 60º – Cabe ao Diretório, na sua jurisdição, estabelecer normas que o habilitem a apurar as quantias que os seus candidatos possam despender com a própria eleição.

Art. 61º – Os recursos do Fundo Partidário serão assim distribuídos entre os órgãos de direção:

a) Diretório Nacional: 50% (cinqüenta por cento);
b) Diretórios Regionais: 50% (cinqüenta por cento), divididos entre eles, na proporção número de filiados em cada Estado.

Parágrafo Único. No mínimo 50% (cinqüenta por cento) dos recursos destinados aos Diretórios Regionais serão distribuídos entre os Diretórios Municipais, na proporção do número de filiados em cada Município.

Art. 62º – No caso de dissolução do Partido, o patrimônio, depois de saldadas as dívidas e obrigações, será destinado a entidade congênere ou a associação de fins sociais ou culturais, conforme deliberação da Convenção Nacional convocada especialmente para este fim.

Art. 63º – Os Diretórios mantêm escrituração de receita e despesa precisando a origem daquela e a aplicação desta, em livros próprios, na forma da lei.

Art. 64º – O Partido presta contas à Justiça Eleitoral e rege sua contabilidade na forma da lei.

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