TÍTULO IV - Da Fundação Dinarco Reis de Pesquisas e Estudos Políticos, Sociais e Econômicos


Art. 65º – A Fundação Dinarco Reis (FDR) é uma sociedade civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica própria, vinculada, nos seus objetivos, ao Partido Comunista Brasileiro.

Art. 66º - A Fundação Dinarco Reis destina-se a realizar pesquisas científicas, estudos econômicos, políticos, sindicais e sociais, manter publicações o órgãos de comunicação e promover cursos, seminários e outros eventos correlatos, com a finalidade de difundir a doutrina e os postulados adotados pelo Partido Comunista Brasileiro.

Art. 67º – A FDR reger-se-á por Estatuto próprio e pelas normas gerais deste Estatuto, devendo supervisionar a organização e o funcionamento das suas seções estaduais e municipais.

Art. 68º – A FDR tem a sua sede e domicílio jurídico na Capital da República, sendo sua duração por tempo indeterminado, podendo reunir-se em qualquer localidade do território nacional.

Art. 69º – Para a realização de seus objetivos, a FDR poderá celebrar convênios e contratos com terceiros.

Art. 70º – São órgãos da Fundação Dinarco Reis, com as atribuições que seu Estatuto estabelecerá:

a) Conselho Administrativo;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal.

Art. 71º – O patrimônio e a renda da Fundação Dinarco Reis são constituídos de :

a) Contribuições, subvenções, doações, auxílios e outras rendas, nos termos da lei;
b) Bens e direitos que a ela venham a ser incorporados;
c) Rendas provenientes da prestação de serviços e da exploração de seus bens.

Art. 72º – O Programa e o Estatuto do Partido só podem ser reformados por sua Convenção Nacional, convocada especificamente para este fim, com a presença da maioria absoluta de seus membros e por decisão de mais de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 73º – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Diretório Nacional e pela aplicação da legislação eleitoral, partidária e subsidiária pertinentes.

Art. 74º – Este estatuto entre em vigor na data de seu registro na Justiça Eleitoral, ficando revogados o Estatuto anterior e as demais disposições em contrário.

Brasília/DF, 21 de janeiro de 1996.

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