TÍTULO II - Da organização


Capítulo I
Dos princípios organizativos


Art. 17º – O princípio fundamental de organização do Partido é o centralismo democrático, que significa, em seu conjunto:

a) A democracia interna, tendo como base a unidade de ação alcançada à custa de extensa e profunda discussão, do convencimento das minorias, do respeito a elas, da circulação vertical e horizontal das informações, da disciplina consciente;
b) O cumprimento obrigatório das resoluções partidárias, com o acatamento, por parte da minoria, às decisões da maioria;
c) O acesso a qualquer cargo de direção pela via eleitoral interna, na forma do Estatuto;
d) A liberdade de discussão nos órgãos e instâncias partidárias;
e) A responsabilidade e autonomia de atuação dos órgãos partidários nas respectivas áreas de atividade, resguardadas as resoluções políticas e programáticas do Partido e o respeito às decisões dos órgãos e instâncias superiores.
f) A responsabilidade de cada filiado perante o órgãos partidário a que estiver organicamente ligado.
g) A direção colegiada, sem prejuízo das responsabilidades pessoais;
h) A liberdade de os órgãos partidários estabelecerem relações entre si, para estudos, consultas, colaboração e formulação de propostas;
i) O controle e acompanhamento permanente das atividades partidárias.


Capítulo II
Da estrutura do Partido


Art. 18º – São órgãos e instâncias do Partido:

a) De deliberação (instâncias deliberativas): Convenções Municipais, Regionais e Nacionais;
b) De Direção (órgãos dirigentes): Diretórios Municipais, Regionais e Nacional;
c) De Execução (órgãos executivos): Comissões Executivas dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional.
d) De ação nos movimentos populares: Frações;
e) De ação parlamentar: bancadas nas Casas Legislativas.
f) Consultivos, cooperativos e de apoio: Departamentos, Comitês, Seções e Comissões com finalidades específicas, criadas por órgãos partidários.

Art. 19º – Os órgãos e instâncias Municipais subordinam-se hierarquicamente aos órgãos e instâncias Regionais respectivos e estes, aos Nacionais.

Art. 20º – As reuniões dos órgãos e instâncias do Partido só têm caráter deliberativo com a presença da maioria absoluta (metade mais um ) dos seus membros efetivos, salvo quórum qualificado.

Art. 21º – As Comissões Executivas dos Diretórios se revestem de delegação permanente de poderes para representá-los e decidir sobre quaisquer matérias pertinentes á administração partidária, salvo nos assuntos privativos especialmente definidos neste Estatuto.

Parágrafo Único. Os assuntos de alçada exclusiva de Diretórios poderão ser decididos “ad-referendum” pela Executiva, devendo ser submetidos àqueles no prazo de 90 (noventa) cometidas no ato de designação.

Art. 22º – As Comissões Diretoras Provisórias equivalem a Diretório e Executiva, com a mesma competência e as mesmas atribuições, observadas, ainda, as delegações que lhes forem cometidas no ato de designação.


Capítulo III
Das Convenções Partidárias


Art. 23º – As Convenções (municipais, Regionais e Nacionais) reúnem-se, ordinariamente, pelo menos uma vez a cada 3 (três) anos, para:

a) Fazer o balanço de sua própria atividade e dos órgãos que lhe são subordinados;
b) Analisar a atuação do Partido na sua jurisdição e promover alterações que julgar convenientes;
c) Eleger o Diretório respectivo.

Parágrafo Único. Qualquer Convenção reunir-se-á, extraordinariamente, a fim de apreciar questões específicas, por iniciativa do respectivo Diretório ou de 1/3 (um terço) de seus membros ou por determinação de órgão superior.

Art. 24º – São membros das Convenções:

a) Os filiados delegados especialmente eleitos na forma em que se for o caso, na proporcionalidade prescrita no Edital de Convocação e nas Normas da Convenção, com direito a voz e verbo;
b) Os membros do Diretório respectivo, com direito exclusivo a voz, se não forem delegados eleitos.

Art. 25º – A Convenção Nacional é a instância máxima deliberativa do Partido e suas resoluções, que só podem ser revogados por outra Convenção Nacional, constituem a linha política programática e organizativa do Partido em todo o país.

Art. 26º – Compete à Convenção Nacional, além das atribuições previstas para as Convenções em geral, na forma deste Estatuto:

a) Aprovar e reformar o Programa do Partido e fixar a sua linha de atuação política;
b) Aprovar e reformar o Estatuto do Partido;
c) Apreciar, em grau de instância final, os recursos sobre quaisquer questões que a ela forem encaminhadas.

Art. 27º – A Convenção Nacional, em reunião especialmente convocada, pode deliberar sobre a dissolução do Partido, sua incorporação ou fusão com outro Partido, com a presença e decisão de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos delegados eleitos.

Art. 28º – A Convenção Regional é a instância máxima deliberativa do Partido, no âmbito estadual, e suas resoluções só podem ser revogadas por outra Convenção Regional ou por órgão ou instância nacional.

Art. 29º – Compete à Convenção Regional, além das atribuições previstas para as Convenções em geral, na forma deste Estatuto:

a) Aprovar a linha de atuação política no Estado, subordinada às orientações e decisões dos órgãos e instâncias nacionais;
b) Apreciar os recursos que lhe forem encaminhados;
c) Eleger delegados à Convenção Nacional.

Art. 30º – A Convenção Municipal é a instância máxima deliberativa do Partido, no âmbito municipal, e suas resoluções só podem ser revogadas por outra Convenção Municipal ou por órgão ou instância que lhe seja superior.

Art. 31º – Compete a Convenção Municipal , além das atribuições previstas para as Convenções em geral, na forma deste Estatuto:

a) Aprovar a linha de atuação política no Município, subordinada às orientações e decisões das instâncias regionais e nacionais;
b) Apreciar os recursos que lhe forem encaminhadas;
c) Eleger delegados á Convenção Estadual.

Art. 32º – As convenções são convocados e presididas pelo Presidente do respectivo Diretório ou Comissão Diretora Provisória.

Parágrafo Único. A convocatória, a ser divulgada a todos os órgãos e filiados na jurisdição, conterá o dia, a hora e o local de realização, com declaração das matérias da pauta e objeto de deliberação.

Art. 33º – Somente poderão participar de Convenções os eleitores filiados ao PCB até 30 (trinta) dias antes de sua realização, em pleno gozo de seus direitos políticos e em dia com suas obrigações partidárias.

Art. 34º – É proibido o voto por procuração e o voto cumulativo.

Art. 35º – As Convenções podem ser instaladas com qualquer número de convencionais, mas só podem deliberar com a presença de maioria absoluta.


Capítulo IV
Dos Diretórios Municipais, Regionais e Nacional

Art. 36º – Compete ao Diretório, no âmbito da respectiva jurisdição:

a) Planejar e dirigir a execução das deliberações da respectiva Convenção e dos órgãos e instâncias superiores do Partido.
b) Eleger a sua Comissão Executiva, na forma determinada pela Convenção respectiva e por este Estatuto;
c) Escolher os candidatos às eleições proporcionais e majoritárias e decidir sobre a formação de coligações eleitorais, ouvidos os órgãos dirigentes inferiores.

Art. 37º - O número de membros dos Diretórios é fixado pela Convenção que o elege, nos limites abaixo mencionados, com suplentes, em ordem numérica, até 1/3 (um terço) dos efetivos:

a) Diretórios Municipais: de 3 (três) a 15 (quinze) membros efetivos;
b) Diretórios Regionais: de 5 (cinco) a 21 (vinte e um) membros efetivos;
c) Diretório Nacional: de 27 (vinte e sete) a 63 (sessenta e três) membros efetivos.

Art. 38º – À Comissão Executiva de cada Diretório compete:

a) Dirigir a atividade do Partido, no intervalo de reuniões do Diretório respectivo, e aplicar as deliberações da Convenção e do Diretório respectivos;
b) Convocar as reuniões ordinárias de órgão ou instância superior, ou por necessidade política, as reuniões extraordinárias do Diretório, para tratar de questão específica.
c) Convocar, por determinação de órgão ou instância superior, ou por necessidade política, as reuniões extraordinárias do Diretório, para tratar de questão específica.

Parágrafo Único. O Diretório pode ser convocado extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 (um terço) de seus membros efetivos, da respectiva Comissão Executiva ou por órgão ou instância hierarquicamente superior.

Art. 39º – A Comissão Executiva do Diretório Municipal é constituída de 3 (três) a 5 (cinco) membros, sendo um Presidente, um Secretário Geral e um Tesoureiro.

Art. 40º – A Comissão Executiva do Diretório Regional é constituída de 3 (três) a 9 (nove) membros, sendo um Presidente, um Secretário Geral e um Tesoureiro.

Art. 41º – A Comissão Executiva do Diretório Nacional é constituída de , no mínimo, 7 (sete) e, no máximo, 15 (quinze) membros, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário Geral e um Tesoureiro.

Art. 42º – Compete aos Presidentes das Comissões Executivas:

a) Representar o Partido na sua jurisdição;
b) Convocar e presidir as Convenções e reuniões dos Diretórios e das Executivas, tanto ordinárias como extraordinárias;
c) Exigir dos demais membros e dos filiados o cumprimento dos seus deveres partidários;
d) Cumprir e fazer cumprir resoluções e outros atos normativos e executivos do Partido.

Art. 43º – Compete aos Vice-Presidente das Comissões Executivas:

a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
b) Colaborar com o Presidente em suas atribuições e exercer aquelas que lhe forem cometidas.

Art. 44º – Compete aos Secretários-Gerais das Comissões Executivas:

a) Substituir o Presidente, nas ausências e impedimentos do Vice-Presidente;
b) Coordenar as atividades partidárias, assegurando o cumprimento das decisões superiores.

Art. 45º – Compete aos Tesoureiros das Comissões Executivas:

a) Manter sob sua guarda e responsabilidade os valores e bens materiais do partido;
b) Assinar, com o Presidente ou qualquer outro membro da Executiva por este designado, cheques, títulos e outros documentos que impliquem responsabilidade financeira para o Partido;
c) Efetuar pagamentos, recebimentos e depósitos bancários;
d) Apresentar, mensalmente, às Comissões Executivas, o balanço da receita e da despesa sob sua responsabilidade;
e) Organizar o balanço financeiro anual, manter a escrita contábil e supervisionar os Comitês Financeiros de Campanha Eleitoral;
f) Substituir, nas ausências e impedimentos, o Secretário-Geral, o Vice-Presidente e o Presidente.

Art. 46º – Os Diretórios dirigem o Partido, no âmbito de sua jurisdição, no intervalo das respectivas Convenções.

Art. 47º – As Comissões Executivas dirigem o Partido, no âmbito de sua jurisdição, no intervalo das reuniões dos respectivos Diretórios.

Art. 48º – As Executivas são convocadas pelos seus Presidentes ou por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos seus membros.

Art. 49º – Nas ausências e impedimentos, os Presidentes e demais integrantes das Executivas serão automaticamente substituídos pelos outros membros, na ordem dos cargos.

Art. 50º – Compete ao Diretório Nacional, além das atribuições comuns aos Diretórios:

a) Dirigir a atividade partidária e aplicar as deliberações da Convenção Nacional.
b) Examinar as prestações de contas, os balanços de direções e os recursos que forem encaminhados pelas organizações partidárias.
c) Eleger a Comissão Executiva Nacional.

Art. 51º – A Comissão Executiva do Diretório Nacional tem as seguintes atribuições, além daquelas comuns às Comissões Executivas:

a) Dirigir a atividade prática do Partido;
b) Convocar o Diretório Nacional, ordinária e extraordinariamente;
c) Apresentar propostas, documentos, teses, para discussão no Partido.

Art. 52º – A Comissão Executiva do Diretório Nacional poderá designar Comissão Diretora Regional Provisória, composta de 3 (três) a 9 (nove) membros, sendo um Presidente, um Secretário-Geral e um Tesoureiro.

Art. 53º – A Comissão Executiva do Diretório Regional poderá designar Comissão Diretora Municipal Provisória, composta de 3 (três) a 5 (cinco) membros, sendo um Presidente, um Secretário-Geral e um Tesoureiro.


Capítulo V
Das eleições internas


Art. 54º – Em qualquer eleição interna, o voto será exclusivo dos filiados, direto e secreto.

Parágrafo Único. Por deliberação majoritária do colegiado correspondente, é possível que uma eleição neste colegiado seja aberta, com chamada nominal ou mediante manifestação do plenário.

Art. 55º – As normas eleitorais serão fixadas, em tempo hábil, pelos órgãos partidários envolvidos, observando-se o princípio da subordinação hierárquica e a legislação vigente.

Art. 56º – Os mandatos dos cargos eletivos dos Diretórios serão de 3 (três) anos, salvo Convenção Extraordinária, permitindo-se a reeleição, ao passo que os mandatos das Comissões Executivas são decididos pelo respectivo Diretório.

Parágrafo Único. A Comissão Executiva do Diretório Nacional poderá prorrogar, por até 3 (três) anos, mandato dos membros de órgãos partidários Municipais ou Regionais.

Art. 57º – A eleição dos membros efetivos de qualquer órgão de direção é simultânea à eleição de membros suplentes.

Parágrafo Único. Os suplentes substituem os efetivos em seus impedimentos eventuais, na ordem numérica em que foram eleitos.

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