TÍTULO I - Do Partido, sua concepção e seus filiados


Capítulo I
Do Partido, seus objetivos e símbolos


Art. 1º - O
Partido Comunista Brasileiro (PCB), pessoa jurídica de direito privado, com personalidade adquirida na forma da lei civil, com sede e domicílio na Capital da República e ação em todo o território nacional, reger-se-á por este Estatuto e seu Programa, respeitados os princípios legais.

Art. 2º - O Partido defende a soberana nacional, o regime democrático, a autenticidade do sistema representativo, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana, e tem por objetivo da sua ação política a construção democrática de uma sociedade socialista, na perspectiva comunista.

Art. 3º - A
bandeira do Partido Comunista Brasileiro é vermelha, com os símbolos da foice e do martelo e a sigla PCB em amarelo; seu hino é a Internacional.


Capítulo II
Da filiação partidária

Art. 4º - São filiados ao Partido os eleitores em pleno gozo de seus direitos políticos que, aceitando o seu Programa e Estatuto, nele se inscreverem, livre e voluntariamente, obedecidas as seguintes formalidades:


§ 1º - A filiação ao Partido individual e far-se-á no órgão do Partido (Diretório Municipal ou, na sua falta, Regional) onde o candidato á filiação for eleito, mediante preenchimento e assinatura da ficha de filiação, abonada por membro de qualquer órgão dirigente, contendo declaração de apoio ao Programa e Estatuto do Partido.

§ 2º - Qualquer membro do Partido pode impugnar pedido de filiação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da assinatura da ficha de filiação, assegurando-se ao impugnado igual prazo para apresentar contestação.

§ 3º - Esgotados os prazos mencionados, a Comissão Executiva do órgão partidário emitirá parecer, no máximo em 5 (cinco) dias úteis.

§ 4º - Cabem recursos ao parecer, por qualquer das partes envolvidas, sucessivamente, a todos os órgãos e instâncias partidárias, em hierarquia crescente, até a Convenção Nacional.

§ 5º - Na ausência de pedido de impugnação, a filiação passa a ter validade plena, depois de 5 (cinco) dias úteis contados da data da assinatura da ficha de filiação.

Art. 5º - A filiação partidária fica automaticamente cancelada nos casos de morte, perda dos direitos políticos, expulsão ou filiação a outro partido.

Art. 6º - É livre e voluntária a desfiliação do Partido, cabendo ao interessado fazer comunicação escrita ao órgão de Direção Municipal ou, na sua falta, Regional, e ao Juiz Eleitoral da Zona em que for inscrito.

Parágrafo Único. Decorridos 2 (dois) dias, da data de entrega da comunicação, o vínculo partidário torna-se extinto, para todos os defeitos.


Capítulo III
Dos direitos e deveres dos filiados

Art. 7º - Todos os filiados são iguais, em direitos e deveres.

Art. 8º - São direitos dos filiados:

a) Participar de todas as atividades do Partido;
b) Votar e ser votado nas eleições para qualquer cargo eletivo ou representativo do Partido, na forma deste Estatuto;
c) Criticar, no âmbito do Partido, tudo o que lhe parecer incorreto nos atos ou na conduta de qualquer órgão dirigente ou de qualquer filiado.
d) Encaminhar propostas, teses, sugestões, reclamações e recursos, inclusive sobre assuntos disciplinares, a qualquer instância partidária;
e) Emitir livremente suas opiniões nos debates internos.
f) Participar, com ampla democracia e direito de defesa, de qualquer discussão que trate da sua conduta ou da sua atividade;
g) Afastar-se temporariamente das atividades partidárias mediante pedido de licença por prazo determinado.

Art. 9º - São deveres dos filiados:

a) Cumprir as deliberações partidárias;
b) Assegurar a unidade orgânica, política e de ação do Partido e respeitar a diversidade de opiniões no seu interior;
c) Participar das atividades do Partido e dos movimentos populares.
d) Aprimorar seu conhecimento teórico e da realidade social e política.
e) Desenvolver a solidariedade, a compreensão e o companheirismo, no interior do Partido e nos movimentos populares.
f) Pagar a contribuição mensal determinada pelo Partido.


Capítulo IV
Da disciplina e da fidelidade partidária

Art. 10º – O filiado que infringir princípios programáticos ou estatutários, ou transgredir a ética partidária, estará sujeito a uma das seguintes medidas disciplinares:

a) Advertência interna;
b) Censura pública;
c) Desligamento temporário de bancada;
d) Perda de prerrogativas, cargos e funções de representação ou direção partidária;
e) Suspensão temporária da filiação;
f) Expulsão.

Art. 11º – Qualquer das medidas mencionadas no artigo anterior pode ser proposta por filiado, órgão ou instância partidária, sendo decidida, em primeira instância, pelo órgão partidário a que estiver ligado o filiado, em reunião convocada especialmente para este fim, com a presença de pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus membros e decisão da maioria absoluta (metade mais um).

§ 1º - Da reunião participa o filiado em causa, a menos que voluntariamente dela se abstenha; sua ausência, desde que pré-avisada por escrito e sem que tenha apresentado justificativa, não obsta a realização da reunião;

§ 2º - Contra qualquer decisão tomada pela reunião cabe recurso, interposto por qualquer das partes, no prazo máximo de 15 (quinze) úteis, contados a partir do dia útil imediatamente seguinte a data da decisão, junto ao órgão partidário imediatamente superior na escala hierárquica, e assim, sucessivamente, a todos os órgãos e instâncias, até a Convenção Nacional.

§ 3º - A interposição de recurso por parte do filiado contra medida disciplinar que o atinge tem efeito suspensivo.

Art. 12º – Qualquer processo que vise a medida disciplinar será conduzido com cautela, para não ferir nem a dignidade de qualquer filiado e impedir que sejam criadas condições de hostilidade incompatíveis com a ética partidária, assegurando-se ao acusado amplo direito de defesa.

Parágrafo Único. Os órgãos partidários superiores e seus membros abster-se-ão de comentários a propósito de processo disciplinar que possa vir a ser apreciado por eles, em virtude de interposição de recurso.

Art. 13º – Na Casa Legislativa, o integrante da bancada deve fidelidade partidária, subordinando sua ação parlamentar e pública aos princípios doutrinários e programáticos e ás diretrizes estabelecidas pelos órgãos e instâncias de deliberação e direção partidária.

Art. 14º – Poderá haver dissolução de órgão partidário por deliberação de órgão hierarquicamente superior, em face de violação de princípios programáticos ou estatutários, ou da ética partidária.

§ 1º - O recurso contra a decisão de dissolução e feito junto ao órgão imediatamente superior ao que a adotou e a todos os órgãos e instâncias superiores, sucessivamente, até a Convenção Nacional, respeitando-se sempre o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição.

§ 2º - A dissolução de órgão partidário só pode ser decidida em reunião especialmente convocada para tratar do assunto, com a presença de, pelo menos, 2/3 (dois terços) dos membros efetivos do órgão competente e decisão da maioria absoluta (metade mais um).

§ 3º - Da reunião participa, com direito a voz, a Comissão Executiva do órgão sujeito ao processo, a menos que voluntariamente dela se abstenha; sua ausência, desde que pré-avisada por escrito e sem que tenha apresentado justificativa, não obsta a realização da reunião.

§ 4º - Os recursos mencionados neste artigo têm efeito suspensivo.

Art. 15º – Dissolvido um órgão partidário, os seus filiados têm o prazo de 60 (sessenta) dias para reunirem-se e deliberarem sobre a nova situação;

§ 1º - O órgão partidário que provocou a dissolução de outro que lhe era subordinado poderá nomear uma Comissão Diretora Provisória, que acompanhará e auxiliará a reestruturação do órgão desfeito e a ligação orgânica entre seus filiados.

§ 2º - Não cabe a imposição de medidas disciplinares aos filiados de um órgão desfeito, a menos que se instaurem processos individuais, na forma deste Estatuto.

Art. 16º – Em caso de ausência, de filiado ou Comissão Executiva sujeitos ao processo, na reunião convocada para deliberar sobre medida disciplinar, o órgão partidário deve comunicar-lhes formalmente a decisão adotada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, contadas do dia da realização da reunião.

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